JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000502-22.2017.5.02.0461

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000502-22.2017.5.02.0461, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.3. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2 .1. Alega o agravante que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes quanto à prova existente nos autos e sobre questões ligadas diretamente ao deslinde da lide, mais especificamente no que se refere ao conteúdo do acordo coletivo que regula o PDV e seus efeitos. 2.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2.3. No caso em apreço, estão expressamente consignadas na decisão regional respostas a todas as questões formuladas pelo ora agravante por ocasião da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mais especificamente quanto ao conteúdo do acordo coletivo que regula o PDV e seus efeitos, em observância à decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590415. 2.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 489 do CPC. 3. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a seguinte tese: “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 3.2. Na hipótese dos autos, assinala o Colegiado de origem a existência de acordo coletivo com previsão de quitação geral das parcelas atinentes ao contrato de trabalho para o trabalhador que aderir ao plano de desligamento voluntário. 3.3. A jurisprudência desta Corte tem seguido o entendimento de que a ressalva feita no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) não invalida nem impede os efeitos decorrentes de um ajuste específico de vontade acordado entre as partes. 3.4. Assim, o Regional, ao concluir pela quitação total do contrato de trabalho, consentiu com o decidido pelo STF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000502-22.2017.5.02.0461. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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