JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000404-05.2018.5.10.0103

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
25/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0000404-05.2018.5.10.0103, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, verifica-se que os pontos reputados contraditórios pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado, claro, expresso e coerente por este Colegiado, que concluiu pela incidência do art. 896, §1º-A, I, da CLT, visto que houve transcrição integral do acórdão regional, sem a particularização do trecho que consubstancia a controvérsia. Embargos de declaração a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. 1. A oposição de embargos declaratórios não pode ser caracterizada como má-fé do litigante se não houver flagrante deslealdade processual, até mesmo porque decorre de expressa previsão legal (arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT) e da garantia prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2. No caso concreto, as partes embargantes utilizaram-se dos meios recursais de que dispunham para investir contra a decisão recorrida, dentro dos limites da boa-fé objetiva, não restando caracterizada tentativa de prejudicar o embargado ou induzir o juízo a erro. Indefere-se. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000404-05.2018.5.10.0103. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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