JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010475-23.2015.5.01.0006

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo 0010475-23.2015.5.01.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A indicação dos trechos do acórdão relativo aos temas objeto de insurgência no início das razões recursais, em blocos, sem a delimitação apropriada do objeto da insurgência, não atende as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Portanto, a transcrição de forma dissociada dos argumentos jurídicos resulta inviável o processamento do apelo, mesmo que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010475-23.2015.5.01.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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