JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000428-03.2021.5.09.0088

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo 0000428-03.2021.5.09.0088, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. TEMA 725 . 1. Conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, restou configurada a contratação do reclamante por meio de empresa interposta, configurando a terceirização dos serviços. 2. Reconhecida a prestação de serviço do reclamante em prol da agravante, a terceirização, ainda que lícita, não afasta a responsabilidade de forma subsidiária da tomadora dos serviços sobre as verbas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. Precedentes. 3. Conclui-se que, considerando os fatos delineados no acórdão recorrido no sentido de que o caso é de terceirização lícita e não de empreitada, correta a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, sendo observado, inclusive, o Tema 725 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Nesse contexto, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão de admissibilidade, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação do disposto nas Súmulas nº 126 e nº 331, IV, do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000428-03.2021.5.09.0088. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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