- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0081300-90.2010.5.23.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJE 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão regional que " no caso sub judice, por exemplo, cabia à Recorrente demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, ônus do qual não se desincumbiu. A responsabilidade subsidiária da 2a Ré decorre, portanto, de culpa in vigilando, devendo arcar com os ônus das obrigações trabalhistas inadimplidas pelo instituto convenente. Impende registrar que também não há desrespeito ao art. 37, § 6o, CF, pois o preceptivo em causa disciplina a responsabilidade objetiva da Administração Pública, não se confundindo com a subjetiva, baseada na culpa in vigilando, a qual incide, dentre outras hipóteses, no caso de descumprimento do seu dever de fiscalização. Assim, ante a citada omissão, deve a recorrente ser responsabilizada subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas inadimplidas pelo Instituto Ganga Zumba." . Conforme a decisão proferida pelo Tribunal Regional , a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta C. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0081300-90.2010.5.23.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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