- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0087800-75.2010.5.23.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que " a parte reclamante foi contratada pela primeira reclamada e esta, por sua vez, firmou um convênio com a administração pública para a execução de ações de assistência a saúde da população indígena, configurando, contudo, a terceirização de serviços com a segunda reclamada. Entretanto, ainda que a parte autora tenha prestado serviços em benefício da Administração Pública por meio do aludido convênio as obrigações pertinentes aos procedimentos cogentes a que o Estado está adstrito não foram observados, já que não trouxe aos autos qualquer prova de que manteve a fiscalização dos deveres do convenente, conforme previsto nos artigos 54, § 1º do 67, entre outros, da Lei n. 8.666/93 e artigos 34, 34-A e 35 da IN n. 2/2008 do MPOG, com redações das INs ns. 3, 4 e 5 de 2009. (...) Portanto, o ente público contratante não tomou as medidas pertinentes e obrigatórias quanto à fiscalização da execução do contrato, já que não comprovou que cumpriu com os procedimentos cogentes disciplinados na legislação específica supracitada, sendo que o ônus da prova da fiscalização eficiente e eficaz é seu, e desse encargo não se desincumbiu. ". Conclui-se do acórdão que a FUNASA não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela FUNASA, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0087800-75.2010.5.23.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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