- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0086000-21.2014.5.13.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que " a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório referente à quitação das parcelas relativas à relação de trabalho triangular havida entre as partes litigantes, tampouco de que tenha diligenciado no sentido de evitar sua inadimplência. (...) Ressalte-se que a ausência de fiscalização facilmente se denota, pois, embora a recorrente tenha agido em conformidade com a lei das licitações (Lei 8.666/93), restou patente que houve falha na gestão do contrato firmado. Tanto isso é verdade que a recorrente não comprova que tenha tomado qualquer providência no sentido de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, recaindo-lhe, como consequência, a culpa in vigilando, como assentado na Súmula em comento. Tanto isso é verdade que durante a execução do contrato não houve nenhuma comprovação acerca da adoção de providências concretas quanto às medidas preventivas, recaindo-lhe, como consequência, a culpa in vigilando, como assentado na Súmula em comento. Não há prova nos autos de que esse acompanhamento e fiscalização foram efetuados pela contratante." Conclui-se do acórdão que a segunda reclamada não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ECT, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0086000-21.2014.5.13.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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