- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Recurso de Revista 0100334-48.2021.5.01.0262, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO AO DEPÓSITO RECURSAL. ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. APRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA Nº 245 DO TST . Nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos dispostos nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserto. Acrescente-se que a irregularidade na apólice de seguro, para fins de satisfação de preparo, equivale a ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC e, por consequência, implica na deserção do apelo. Precedentes. No caso dos autos, observou o Regional que a reclamada não cuidou de comprovar o registro da fiadora perante a SUSEP, desatendendo ao disposto no Ato Conjunto . Por fim, a comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula 245 do TST) e a Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100334-48.2021.5.01.0262. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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