JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002354-75.2024.5.02.0610

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

TST – Recurso de Revista 1002354-75.2024.5.02.0610, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 31/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO AO DEPÓSITO RECURSAL. ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. APRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA Nº 245 DO TST . 1. Nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos dispostos nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserto. 2. Na hipótese, não houve comprovação de registro da apólice na SUSEP, e nem a apresentação de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 3. Com efeito, prevalece atualmente nesta Corte Superior Trabalhista o entendimento de que a indicação do número de registro na SUSEP na apólice atende o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, o que, em princípio, resultaria no reconhecimento da regularidade do preparo, e no consequente afastamento da deserção aplicada pela Corte de origem. 4. Todavia, no caso, verifica-se que também não houve a apresentação de certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP, previsto no art. 5º, III do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019, constituindo requisito necessário capaz de demonstrar a idoneidade da tanto da empresa quanto do título que substitui o depósito recursal, conforme prevê o art. 3º do aludido Ato. 5. Acrescente-se que a irregularidade na apólice de seguro, para fins de satisfação de preparo, equivale a ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC e, por consequência, implica na deserção do apelo. Precedentes. 6. Por fim, a comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula 245 do TST) e a Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002354-75.2024.5.02.0610. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/03/2026. Juntado aos autos em 07/04/2026.)
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