JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000825-72.2020.5.19.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000825-72.2020.5.19.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017 - CEF. BASE DE CÁLCULO DO ATS. INCLUSÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA E DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NORMA INTERNA RH115. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017 - CEF. BASE DE CÁLCULO DO ATS. INCLUSÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA E DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NORMA INTERNA RH115. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Nos termos do art. 114 do CC, " os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente" . No caso, a instituição do ATS aos empregados da CEF, mediante regulamente empresarial (RH 115), trata-se de negócio jurídico benéfico, e, como tal, por expressa determinação legal, deve ser interpretado restritivamente. No caso, do teor da norma interna patronal trazida no acórdão recorrido verifica-se que não houve determinação específica de inclusão na base de cálculo do ATS de toda e qualquer verba de natureza salarial, mas apenas do percentual de 1% do somatório do salário padrão e do complemento do salário padrão a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado ao percentual de 35%. Por outro lado, esse regulamento interno da CEF estipula que a parcela ' complemento do salário padrão' " corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080 ." Logo, não há determinação no regramento empresarial de inclusão das parcelas "função gratificada efetiva" e "adicional de incorporação" à base de cálculo da verba "complemento do salário padrão" e, portanto, aquelas parcelas não compõe a base de cálculo do ATS. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000825-72.2020.5.19.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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