- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010531-10.2023.5.03.0139, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CEF. BASE DE CÁLCULO DO ATS. INCLUSÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA E DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NORMA INTERNA RH115. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Nos termos do art. 114 do CC, “ os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente” . No caso, a instituição do ATS aos empregados da CEF, mediante regulamente empresarial (RH 115), trata-se de negócio jurídico benéfico, e, como tal, por expressa determinação legal, deve ser interpretado restritivamente. No caso, do teor da norma interna patronal trazida no acórdão recorrido verifica-se que não houve determinação específica de inclusão na base de cálculo do ATS de toda e qualquer verba de natureza salarial, mas apenas do percentual de 1% do somatório do salário padrão e do complemento do salário padrão a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado ao percentual de 35%. Por outro lado, esse regulamento interno da CEF estipula que a parcela ‘complemento do salário padrão’ “ corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080 .“ Logo, não há determinação no regramento empresarial de inclusão das parcelas “função gratificada efetiva” e “adicional de incorporação” à base de cálculo da verba “complemento do salário padrão” e, portanto, aquelas parcelas não compõem a base de cálculo do ATS. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010531-10.2023.5.03.0139. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
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