JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020458-58.2020.5.04.0662

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020458-58.2020.5.04.0662, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - O acórdão do Tribunal Regional consignou que o ente público não fiscalizou devidamente as obrigações trabalhistas, relativas ao contrato de prestação de serviços mantido com a primeira reclamada. Pontuou que a autora conseguiu demonstrar a conduta culposa do Município reclamado em relação ao seu dever de fiscalização, pois, embora este tenha juntado farta documentação aos autos, ficou demonstrada a ausência de pagamento das verbas rescisórias e da integralidade do FGTS. 2 - A Corte de origem ainda consignou que os depósitos de FGTS foram efetuados com atraso ao longo do ano de 2019, evidenciando a omissão do ente público, que admite ter efetuado a retenção das faturas tão somente dos meses de fevereiro e março de 2020. 3 - Embora o reclamado alegue que empreendeu medidas fiscalizatórias, a Corte de origem deixou expressamente assentado que estas não foram eficazes, sobretudo no que tange ao regular recolhimento do FGTS. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, do CPC e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento não destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. Além disso, t rata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que o réu não colacionou documentos aptos a demonstrar a fiscalização realizada , deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020458-58.2020.5.04.0662. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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