- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020239-42.2020.5.04.0663, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. 1.1 – O Tribunal Regional decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo-se manifestado, expressamente, com base em detalhada análise do conjunto probatório dos autos, sobre os motivos que o levaram a reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público. 1.2 – Quanto aos pontos suscitados omissos pelo segundo reclamado, verifica-se que a Corte Regional entregou a prestação jurisdicional completa após análise detida de todos os pontos cruciais que levaram à conclusão de que não houve efetiva fiscalização. Fundamentou que o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços é do ente público e que o contrato autorizava a fiscalização, permitindo a impugnação de irregularidades contratuais, aplicação e penalidades previstas e de advertências, notificação e suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o ente público, além de multa contratual. E mesmo havendo indícios de comprometimento da saúde financeira da primeira reclamada, como o não pagamento das parcelas resilitórias de empregados vinculados ao contrato e o atraso reiterado no recolhimento do FGTS a partir de março 2018, não se deu ensejo à efetiva fiscalização. Destacou que a explicitação das medidas adotadas pelo ente público, conforme requerida nos embargos de declaração, não afasta a conclusão adotada, mas apenas a reforça, pois evidencia que algumas dessas medidas poderiam ter sido adotadas ainda em 2018, caso a fiscalização não tivesse sido falha. 1.3 – Assim, constata-se que a Corte Regional analisou os documentos juntados e concluiu pela ausência de fiscalização, tanto que houve condenação da prestadora de serviços, dentre outros, às verbas rescisórias e depósitos de FGTS. 1.4 – Nesse contexto, não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inexistindo qualquer omissão no julgado. Incólume, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA OMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária, ao registro de que mesmo após notificação pelo Sindicato da categoria, que exerceu o papel de verdadeiro fiscal do contrato, o ente público “falhou em adotar as medidas preventivas capazes de minimizar os danos, pois somente em 14.02.2020 notificou a primeira ré para comprovar o pagamento de salários, férias e demais benefícios devidos”. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da constatação de culpa, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. 2.1. Consoante com a nova regulamentação, a regra definida no art. 85 do CPC somente incide nas demandas ajuizadas antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, quando passou a existir disciplina específica para o arbitramento de honorários sucumbenciais em causas trabalhistas, o que inclui a amplitude dos percentuais de arbitramento (entre 5% e 15%), mesmo quando a ação for proposta contra a fazenda pública, por expressa previsão do art. 791-A, §1º, da CLT. 2.2. Precedentes. 2.3. O acórdão do Tribunal Regional está em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte, o que torna inviável o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020239-42.2020.5.04.0663. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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