JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000798-20.2023.5.17.0013

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000798-20.2023.5.17.0013, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em comento, observa-se que o reclamante, em que pese afirmar que a decisão do Tribunal de origem não apreciou todo o conjunto probatório dos autos, não opôs embargos de declaração a fim de indicar os pontos sobre os quais o Tribunal deveria ter se pronunciado. Por conseguinte, não há falar em nulidade por negativa de prestação, haja vista que essa nulidade pressupõe a oposição de embargos de declaração. Incide, no particular, a Súmula nº 184 do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a confissão ficta do reclamante e a ausência de outros elementos que embasassem sua tese, manteve a sentença que negou provimento ao pedido de indenização por dano existencial. Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólume o dispositivo constitucional invocado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000798-20.2023.5.17.0013. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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