JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001176-98.2023.5.02.0037

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001176-98.2023.5.02.0037, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, lastreada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que a reclamante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de assédio moral por parte do empregador, assentando que “O dano moral exige ofensas significativas aos atributos de personalidade, situação que não ficou comprovada no presente processo” . Dentro deste contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior. 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, pelo exame da prova dos autos, concluiu que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à invalidade dos controles de jornada . Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à jornada constante da exordial, seria necessário o revolvimento de fatos e provas quanto ao registro da jornada de trabalho, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólume, pois, a Súmula nº 338, III, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001176-98.2023.5.02.0037. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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