- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010863-88.2022.5.15.0070, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, notadamente na prova técnica produzida, concluiu que “ no período excluído da condenação não foi constatado labor além do limite de tolerância ”. Assim, é certo que a conclusão do expert não foi elidida por nenhum outro elemento de prova, devendo ser mantida a sentença, no aspecto. Dentro deste contexto, não há falar em ofensa ao art. 7º, XXIII, da CF. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu a controvérsia com base nas regras de distribuição do ônus da prova e nas provas efetivamente produzidas e valoradas. Destacou que, diante da prova oral dividida, o reclamante não obteve êxito em demonstrar suas alegações. Nesse sentido, consignou que “ as provas produzidas nos autos não permitem concluir que o autor teve sua honra e sua intimidade maculada ”. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A conclusão adotada pelo Regional revela perfeita harmonia com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, permanecendo vigente o teor do referido parágrafo quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que houvesse a condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderia vir a ser executado se, no período de dois anos, ficasse comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010863-88.2022.5.15.0070. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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