- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000376-74.2020.5.12.0050, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há omissão na decisão regional, tampouco está caracterizada a hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir matéria fática já enfrentada pelo Tribunal. Incólume o artigo 93, IX, da CF. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese presente, a Corte Regional, consignou expressamente que o juízo a quo , com base na prova produzida nos autos, no caso o laudo pericial, assentou serem incontroversas as tarefas e rotinas desempenhadas pelo reclamante, bem como a correta utilização dos equipamentos de proteção (EPI’s), sendo desnecessárias as providências complementares requeridas pelo autor. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o princípio da persuasão racional, também chamado princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Ademais, os julgadores ordinários, são os destinatários finais da instrução probatória e dirigentes do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atuem em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. Nesse contexto, se a Corte Regional concluiu que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para formação de seu convencimento, não se cogita de restrição ao direito de defesa do reclamante. Precedentes desta Corte Superior. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional assentou as premissas fáticas de que os equipamentos de proteção foram considerados suficientes para minimizar os efeitos prejudiciais; a utilização de equipamentos apropriados (EPI’s) e a concordância das partes quanto à utilização desses equipamentos de proteção, suficientes, por si só, para afastar as apontadas violações. Por outro lado, a matéria ostenta contornos nitidamente fáticos. Dentro desse contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que encontra óbice na Súmula n° 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Em face da possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS E PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT o § 4º ao artigo 790-B e o 791-A. Cinge-se, pois a controvérsia quanto à possibilidade de condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais e de sucumbência, tendo em vista o que dispõe os referidos dispositivos. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI-5766, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade: “ a) da expressão ‘ ainda que beneficiária da justiça gratuita ’, do caput , e do § 4o do art. 790-B da CLT; e b) da expressão ‘ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’ do § 4o do art. 791-A da CLT;". Logo, em relação aos honorários periciais, diante da inconstitucionalidade parcial do caput do artigo 790-B da CLT e da inconstitucionalidade total do § 4º do artigo 790-B, remanesce o entendimento firmado na Súmula nº 457 do TST, segundo a qual " a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT ". Já em relação aos honorários advocatícios, diante da inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , contida no § 4º do art. 791-A da CLT, remanesce, assim, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no referido dispositivo legal, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final desse interstício, a obrigação legal, vedada, ainda, a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000376-74.2020.5.12.0050. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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