- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Embargos de Declaração 0000037-92.2019.5.05.0132, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, II, DA CLT. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. A irresignação da reclamada com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que esta Oitava Turma abordou todas as questões alusivas à controvérsia, notadamente quanto à impossibilidade de exame da controvérsia do enquadramento do reclamante na exceção de que trata o inciso II do art. 62 da CLT, diante do óbice da Súmula nº 126 do TST, e consequente prejudicialidade do exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O acórdão embargado indicou, ainda, os motivos que formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão para manter a multa aplicada pelo Regional em razão dos embargos de declaração tidos por protelatórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000037-92.2019.5.05.0132. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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