- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101069-60.2019.5.01.0227, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 19/11/2025, p. 25/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, mesmo instado via Embargos de Declaração, o Regional permaneceu omisso no exame de questão relevante para o deslinde do feito, qual seja: o pagamento das horas extras teve por objetivo, tão somente, compensar o labor nos dias de repouso semanal remunerado. Em que pese o inconformismo da parte com a omissão perpetrada pelo Regional, verifica-se que o referido questionamento não é relevante para o deslinde do feito, visto que este – diferentemente do que consigna a parte recorrente – não foi o único fundamento adotado pelo Regional para descaracterizar o enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT. O Juízo a quo consignou outros fundamentos que, ainda que afastada a questão do pagamento das horas extras, seriam suficientes para a manutenção do decisum. Assim, repita-se, uma vez constatado que o debate suscitado nos Embargos de Declaração não tem o condão de, por si só, modificar a tese jurídica adotada no acórdão recorrido, não há falar-se no acolhimento da preliminar de nulidade arguida. Mantém-se, assim, a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão Recorrida, ...”. In casu, o Juízo a quo adotou três fundamentos fático-jurídicos distintos que, examinados individualmente, seriam suficientes para descaracterizar o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT e, por conseguinte, embasar a condenação perpetrada. Ocorre que, cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de reforma, verifica-se que a recorrente impugna apenas um deles. Assim, o seguimento do apelo encontra óbice no mencionado art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Quanto à insurgência acerca da multa por Embargos de Declaração protelatórios, verifica-se que a pretensão de reforma veio calcada apenas em divergência jurisprudencial. Ocorre que o aresto indicado não veio acompanhado dos requisitos contidos no art. 896, § 8.º, da CLT. Mantém-se, por conseguinte, a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101069-60.2019.5.01.0227. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 25/11/2025.)
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