JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011612-29.2022.5.15.0063

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011612-29.2022.5.15.0063, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. No caso, o recurso carece de adequada fundamentação, porquanto a alegação de violação de legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao rito sumaríssimo. Incidência do óbice da Súmula nº 442 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011612-29.2022.5.15.0063. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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