JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021090-27.2018.5.04.0251

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021090-27.2018.5.04.0251, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a terceira reclamada, ora recorrente, não transcreveu o trecho pertinente do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida, no tocante aos temas “incompetência da Justiça do Trabalho” e “grupo econômico”. Precedente da SDI-1. 3. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, não se vislumbra a violação dos arts. 2º, 4º, § 1º, e 5º da Lei nº 11.442/2007, porquanto o Tribunal Regional consignou expressamente que havia subordinação jurídica e que o reclamante laborou por quase oito anos sem contrato de prestação de serviços e sem registro na ANTT, de modo que não há falar em prestação de serviços nos moldes da Lei nº 11.442/2007. Ademais, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional para manter o reconhecimento do vínculo empregatício, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois concluir de maneira diversa demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. Incólume, portanto, o art. 3º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021090-27.2018.5.04.0251. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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