- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001278-33.2022.5.02.0045, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior vem adotando o posicionamento de que a constatação de irregularidade no recolhimento do FGTS constitui falta suficiente à caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 483, “d”, da CLT. Todavia, o artigo 7º, III, da CF, indicado pela reclamante, não está violado, na medida em que apenas define que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o recebimento do fundo de garantia por tempo de serviço. Tal dispositivo, portanto, não trata especificamente da matéria discutida nestes autos, qual seja a ausência de recolhimento do FGTS por parte do empregador e a consequente rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional, com base no acervo probatório dos autos, consignou que “ não constatada a existência de periculosidade no local da prestação de serviços, através de perícia técnica realizada com base em diversas imagens que mostraram a localização dos motogeradores na área externa do edifício das reclamadas e que a autora não adentrava em área de risco ”. Nesse contexto, ante a constatação de que a reclamante não trabalhava em área de risco, não é devido o adicional de periculosidade, estando a decisão recorrida em harmonia com a Súmula nº 364 desta Corte. Outrossim, para se chegar a entendimento distinto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, lastreada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que a reclamante não logrou êxito em demonstrar a prestação de serviço para o quinto e o sexto reclamados. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001278-33.2022.5.02.0045. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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