JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000338-45.2019.5.02.0313

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000338-45.2019.5.02.0313, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista . 1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 2. DANO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. 4. COMISSÕES. 5. RESCISÃO INDIRETA. 6. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo, consoante dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu , a decisão agravada, a qual manteve os fundamentos adotados na decisão denegatória do recurso de revista, aplicou o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ante a ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da revista, mas, em nenhum momento das razões do agravo, a reclamada se insurge contra o referido óbice processual, limitando suas alegações ao mérito das matérias do recurso de revista. Assim, inviável o conhecimento do agravo, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000338-45.2019.5.02.0313. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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