- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011099-55.2015.5.01.0044, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RECONHECIMENTO DE LICITUDE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 324 e do RE n° 958252, em sede de repercussão geral (Tema nº 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, restou aprovada a tese de repercussão geral de que “ é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”, aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. 2. DIVISOR 180. Hipótese em que a Corte Regional registrou não se configurar o enquadramento da reclamante como bancária ou mesmo como financiária, por consequência, descabida a aplicação de direitos assegurados a essas categorias profissionais. Dessa forma, para reverter esse entendimento, na forma pretendida pela reclamante, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA N° 437, I, DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n° 437, segundo o qual, “ ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ”. 4. PAUSAS DE 10 MINUTOS PREVISTAS NA NR 17 DO MTE. Consta na decisão recorrida que os 10 (dez) minutos contínuos de pausa eram concedidos 2 (duas) vezes por dia, conforme disposto na NR-17do MTE. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamante no sentido de que as pausas não eram corretamente aplicadas, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 5. CONVENÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA SOBRE O ACORDO COLETIVO. NORMA MAIS BENÉFICA. Como se verifica, a Corte Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que o Acordo Coletivo deve prevalecer sobre a Convenção Coletiva invocada pela reclamante, tendo em vista que “ o próprio acordo coletivo previu expressamente, em sua Cláusula 32ª, que prevaleceria sobre eventual Convenção Coletiva ” e que, considerado globalmente, o acordo coletivo de trabalho apresenta norma mais benéfica. Divergência jurisprudencial não configurada. Incidência do entendimento preconizado na Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011099-55.2015.5.01.0044. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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