JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000904-18.2023.5.06.0003

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000904-18.2023.5.06.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que o reclamante, nas razões do recurso de revista, transcreveu trecho que não corresponde ao acórdão regional prolatado nesta ação, sendo, portanto, estranho aos autos. A transcrição de trecho estranho à decisão recorrida não cumpre a exigência legal. 2. JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença de improcedência do pedido de reversão da justa causa. Como se observa do acórdão regional, “o robusto conjunto probatório trazido pela ré aponta no sentido de que no dia 29.08.2023, o caminhão fez uma parada (comprovado pelo GPS), tal parada foi presenciada por terceiro, empregado da Acerlomittal, que forneceu imagem do descarrego irregular do material, tudo isso corroborado pela pesagem feita no início do trajeto e no final, que detectou o desaparecimento de 1.805 kg de carga”. Vê-se, claramente, que a manutenção de improcedência do pedido relativo à reversão da justa causa decorreu da conclusão do Regional no tocante ao robusto acervo probatório apresentado pela reclamada, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de afronta aos dispositivos da Constituição mencionados no recurso. Ainda que assim não fosse, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000904-18.2023.5.06.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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