JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000318-42.2021.5.23.0111

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000318-42.2021.5.23.0111, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem afastou expressamente a arguição de nulidade por cerceamento, consignando que “ a prova cuja utilização foi pretendida não tratou de fato novo, ou mesmo prova que a parte não poderia ter realizado no momento oportuno, pois lhe foi oportunizada a oitiva das testemunhas arroladas, como pontuou o juízo de origem. Por outro norte, o depoimento pessoal da reclamante nos autos cujo empréstimo da prova se discute, não pode ser utilizado como prova contra terceiros em outras demandas, mas objetiva apenas a extração da confissão quanto aos fatos controvertidos” . Cumpre destacar que eventual indeferimento de prova emprestada não implica violação dos dispositivos mencionados, sobretudo nas hipóteses em que o julgador forma a sua convicção por meio de outras provas produzidas pelas partes, tal como no presente caso Incólumes, pois, os dispositivos invocados. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia atinente à reversão da rescisão do contrato por justa causa. Logo não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com o decisum vergastado; ileso, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896, § 9°, da CLT, porquanto a mera indicação de violação de dispositivo infraconstitucional, de contrariedade à Orientação Jurisprudencial deste Tribunal e de divergência jurisprudencial não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Incide o óbice da Súmula nº 442 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000318-42.2021.5.23.0111. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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