JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010390-32.2019.5.15.0095

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010390-32.2019.5.15.0095, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política e jurídica , à luz art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT, tendo em vista o caráter inédito da discussão em torno da aplicação da legislação trabalhista e possível confronto à tese firmada em Tema de Repercussão Geral pelo STF. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No que se refere à desconstituição da jornada 12x36, no período de 14/9/2015 a 31/10/2016, por prestação habitual de horas extras, o Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, destacando que não houve a comprovação do labor habitual em horas extras, muito menos provas de que a reclamada tenha deixado de quitar eventuais horas extras trabalhadas. Assentou, ademais, que “ a irregularidade na fruição dos intervalos intrajornada e nos dias de folga não invalidam, por si, a escala adotada e prevista em instrumento normativo”. Sob esses aspectos, verifica-se que a desconstituição do acórdão regional, encontra óbice na Súmula nº 126/TST, uma vez que, para tanto, imprescindível a análise dos controles de ponto e demais provas produzidas na instrução processual. Outrossim, conforme entendimento desta Corte Superior, a inobservância do intervalo intrajornada não invalida o regime de trabalho de 12x36, implicando apenas o pagamento das horas correspondentes. Quanto ao período de 1º/11/2016 até a sua dispensa em 22/11/2018 e no que se refere à alegação de invalidade da norma coletiva que autorizou o regime de trabalho em escalas de 12x36, diante da suposta alternância de horários, em desacordo com os termos da OJ nº 360 da SDI-1 do TST, também não tem razão o recorrente. Com efeito, a Corte Regional nada registrou acerca de eventual alternância nos turnos de trabalho do empregado no regime de 12x36. Desse modo, para que se identifique o labor em alternância de horário prejudicial à saúde do trabalhador, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, incidindo-se o óbice da Súmula nº 126/TST. Ademais, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de Repercussão Geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os direitos pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010390-32.2019.5.15.0095. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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