JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000414-78.2016.5.09.0125

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo 0000414-78.2016.5.09.0125, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. ARTS. 265 DO RITST E 1.021, CAPUT , DO CPC. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 412 DA SDI-1 DO TST. Agravo interposto contra decisão colegiada não tem como ultrapassar a barreira do conhecimento, porque incabível à luz dos arts. 265 do RITST e 1.021, caput , do CPC. Ademais, é inaplicável o princípio da fungibilidade por configurar erro grosseiro, consoante entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 412 da SDI-1 desta Corte Superior Trabalhista. Agravo não conhecido, com aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELO SEGUNDO RECLAMADO - ITAÚ UNIBANCO S.A. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, ao negar provimento ao agravo de instrumento no tocante ao capítulo alusivo à base de cálculo da gratificação de função, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000414-78.2016.5.09.0125. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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