JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020165-97.2020.5.04.0271

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020165-97.2020.5.04.0271, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, CLARO S.A. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relacionada ao contrato firmado entre as reclamadas. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE COOPERAÇÃO COMERCIAL PARA VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS (AGENTE AUTORIZADO). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, CLARO S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE COOPERAÇÃO COMERCIAL PARA VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS (AGENTE AUTORIZADO). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou expressamente que a recorrente (Claro S.A.) firmou contrato de cooperação comercial com a primeira reclamada, para a venda de produtos e serviços por ela disponibilizados. Ora, a jurisprudência que vem se consolidando nesta Corte Superior é a de que o contrato de representação comercial não se confunde com o de prestação de serviços, sendo inaplicável nessas hipóteses o item IV da Súmula nº 331 do TST, porquanto inexistente a figura da tomadora de serviços, não havendo falar em responsabilidade subsidiária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020165-97.2020.5.04.0271. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, CLARO S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Em face da possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, deste TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, CLARO S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO…

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EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CLARO S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO COOPERAÇÃO COMERCIAL (AGENTE AUTORIZADO). RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a …

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