- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010910-12.2023.5.15.0043, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA VENDA DE SEUS PRODUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e de aparente contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má-aplicação), impõe-se o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA VENDA DE SEUS PRODUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a responsabilização subsidiária da quinta reclamada –Claro S.A. -, por compreender que o caso em análise se refere à terceirização de serviços, na qual a empresa contratante se beneficiou da força de trabalho da reclamante, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. 2. Todavia, à luz da jurisprudência desta Corte, a relação decorrente do contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, sendo indevida a condenação da empresa contratante de forma subsidiária. 3. Contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST que se caracteriza. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010910-12.2023.5.15.0043. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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