- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Recurso Ordinário 0000280-02.2015.5.08.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA EM AÇÃO ANULATÓRIA - RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.030,II) QUANTO AOS ITENS 36.2 E 36.2.2 DA CLÁUSULA 36, RELATIVA AO INTERVALO INTRAJORNADA - SUPRESSÃO DO INTERVALO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, II, DO TST - NÃO EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO . 1. Esta Seção, ao julgar anteriormente o recurso ordinário patronal, manteve a decisão regional que considerou inválida cláusula que suprimia o intervalo intrajornada no regime de 12x36 (itens 36.2 e 36.2.2 da cláusula 36), lastreada na Súmula 437, II, do TST. 2. Retorna o processo à SDC para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face da fixação de tese jurídica pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. In casu , como a cláusula em comento não se limitou a reduzir o intervalo intrajornada, mas considera a hipótese de suprimi-lo, tem-se que a hipótese se amolda à parte final da tese jurídica fixada para o tema de repercussão geral em apreço, no sentido da indisponibilidade do direito suprimido. 3. Desse modo, não há de se falar em juízo de retratação, uma vez que o entendimento sufragado no decisum, ao aplicar o disposto na Súmula 437, II, do TST, na parte que veda a supressão total do intervalo, vai ao encontro da tese fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046, por se tratar de direito absolutamente indisponível. Se se tratasse apenas de redução do intervalo, o Tema 1046 sobrepor-se-ia à Súmula 437, II, pois o intervalo intrajornada é passível de redução mediante negociação coletiva. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000280-02.2015.5.08.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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