JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002362-71.2016.5.02.0468

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002362-71.2016.5.02.0468, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do Tema nº 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2. Assim, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. 3. No caso dos autos, o TRT concluiu que é inconstitucional a norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada, tendo em vista se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do empregado, nos termos da Súmula nº 437, II, do TST. 4. Nesse contexto, verifica-se que a hipótese dos autos não se enquadra no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que se trata direito indisponível, inclusive, firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 5. Mantida a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista em relação ao tópico “Intervalo intrajornada. Redução por negociação coletiva”, ainda que por outro fundamento. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002362-71.2016.5.02.0468. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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