- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Embargos de Declaração 1004967-60.2021.5.02.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/05/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO ANULATÓRIA – CLÁUSULA 26ª - LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS COTAS DE APRENDIZES - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PATRONAL E OBREIRO PARA DISPOREM SOBRE MATÉRIA QUE ENVOLVE PESSOAS QUE NÃO REPRESENTAM - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu, não assiste razão aos Embargantes, pois a SDC desta Corte não adentrou no mérito da questão afeta à limitação da base de cálculo da cota aprendizes, justamente em face da ilegitimidade dos Sindicatos obreiro e patronal para dispor sobre matéria alusiva aos interesses difusos dos trabalhadores, razão pela qual restou impossibilitada a análise das demais questões de fundo insertas nos apelos. 3. Desse modo, não há de se falar em omissão e contradição havidas no acórdão embargado, sendo certo que as Partes almejam a reforma do decisum, o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1004967-60.2021.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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