- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Processo 1004967-60.2021.5.02.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: IGM/wh/ RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO ANULATÓRIA - CLÁUSULA 26ª - LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS COTAS DE APRENDIZES – MATÉRIA COMUM – ANÁLISE CONJUNTA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PATRONAL E OBREIRO PARA DISPOREM SOBRE MATÉRIA QUE ENVOLVE PESSOAS QUE NÃO REPRESENTAM – RECURSOS DESPROVIDOS, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. 1. A SDC desta Corte firmou o entendimento de que os Sindicatos obreiro e patronal não detém legitimidade para dispor sobre matéria alusiva aos interesses difusos dos trabalhadores, tal como ocorre na hipótese da limitação da base de cálculo da cota de deficientes e aprendizes, por se tratar de matéria que afeta aos trabalhadores empregáveis (pessoas indeterminadas) e não aos já empregados, sob pena de, ao regulamentar a matéria em norma coletiva, incorrer em manifesta afronta ao art. 611 da CLT. 2. In casu , o TRT da 2ª Região julgou procedente o pedido da ação anulatória e declarou a nulidade da Cláusula 26ª da CCT de 2021/2021, que trata da base de cálculo das cotas de aprendizes, ao fundamento de que os sindicatos representativos de capital e trabalho, na área da segurança privada, não têm legitimação para tratar do direito dos jovens aprendizes, que ostenta natureza de direito difuso, insuscetível de negociação. 3. Assim, não merece reparo a decisão regional, diante da pacificação da matéria em apreço no âmbito da SDC desta Corte, de modo que os apelos merecem ser desprovidos, com ressalva de entendimento deste Relator. Recursos ordinários desprovidos, com ressalva de entendimento deste Relator. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1004967-60.2021.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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