JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000484-88.2010.5.15.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000484-88.2010.5.15.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Conclui-se da decisão regional que "A subsidiariedade da tomadora de serviços (artigos 186 e 927 do CC) decorre da comprovada prestação de serviços do reclamante para a 2ª reclamada (Fazenda Pública do Estado de São Paulo) e a ausência de fiscalização pelo ente público, que ao contratar a terceirização de serviços e obras além de não se cercar das necessárias garantias tampouco fiscalizou de modo adequado o cumprimento do pactuado.(...)Ora, na hipótese, como dizer que não houve culpa in vigilando, ou melhor, culpa por não vigiar ou por mal vigiar, se os direitos trabalhistas mais comezinhos restaram sistematicamente descumpridos, revelando que o tomador não adotou cautela alguma para prevenir tal situação? Ainda deve ser destacado que também na Lei 8.666/93 encontrase regra de que o ente estatal, ao contratar serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (arts. 58, III e 67), a ponto de suspender pagamento de parcelas do contrato à contratada inadimplente (§ 3°, do art. 116), sob pena de arcar com a culpa in vigilando, senão o fizer. A culpa in vigilando é a resultante da ausência de fiscalização a que se está obrigado o contratante." Extrai-se do acórdão que o Ente Público não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000484-88.2010.5.15.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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