JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020279-73.2022.5.04.0333

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Recurso de Revista 0020279-73.2022.5.04.0333, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE DO ACORDO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Existindo norma coletiva que prevê regime de compensação semanal e banco de horas, não há como se afastar a sua validade, ainda que haja extrapolação da jornada diária máxima, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 3. Somado a isso, a Lei nº 13.467/2017 introduziu o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, o qual traz expressa previsão no sentido de que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao considerar o banco de horas e o sistema de compensação de jornada, previstos em norma coletiva, inválidos pela extrapolação do limite diário de 2 horas, entendeu que não seriam devidas horas extraordinárias a partir da 8ª hora diária, mas tão somente a partir da 44ª hora semanal. Além disso, entendeu que, em face da invalidade desse regime de compensação, seria devido apenas o adicional de 50% para as horas irregularmente compensadas. 5. Nas razões do seu recurso de revista, o reclamante pretende que a reclamada seja condenada ao pagamento de horas extraordinárias a partir da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, durante toda a contratualidade, com a aplicação da Súmula 85, V. 6. Ocorre que, ao invalidar o sistema de compensação e de banco de horas previstos em norma coletiva, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante firmada no julgamento doTema 1046 e o disposto no paragrafo único do artigo 59-B, da CLT. 7. Por conseguinte, não teria o reclamante sequer o direito ao pagamento de horas extraordinárias e adicionais deferidos no acórdão recorrido; muito menos à aplicação da exceção prevista na Súmula nº 85, V. 8. Mesmo assim, para que não haja contrariedade ao princípio da nonreformatio in pejus , deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional que deferiu horas extraordinárias e adicionais ao reclamante. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020279-73.2022.5.04.0333. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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