- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 13/01/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0021828-96.2017.5.04.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 13/01/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE LABOR EM SOBREJORNADA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O reclamado atendeu os requisitos de que tratam os incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014) para o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema. Ademais, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. No presente caso, é válida a norma coletiva que fixa a compensação de jornada no sistema de banco de horas, ainda que mediante prestação habitual de horas extraordinárias, porque tal direito possui assento constitucional nos incisos XIII e XXVI do art. 7º da Constituição da República, os quais viabilizam o estabelecimento da duração do trabalho superior a 8 horas diárias e 44 semanais e a compensação de horários mediante negociação coletiva. Destaco que, ao constatar que o limite semanal firmado foi ultrapassado, considerando-se como extras tão somente as horas trabalhadas excedentes ao limite semanal sem a devida compensação, é evidente que as horas extras devem ser remuneradas com o adicional correspondente, conforme se apurar em liquidação de sentença, o que já foi determinado na decisão agravada. Levando em consideração a decisão do STF em destaque, com repercussão geral reconhecida, ao afastar a aplicação da norma coletiva em questão, o Tribunal de origem incorreu em violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República quanto ao tema. A decisão proferida pelo STF possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, cabendo às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento do STF. Mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamado para afastar a condenação relativa às horas extras. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021828-96.2017.5.04.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 13/01/2025.)
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