- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo 0024319-76.2022.5.24.0031, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO DECISÃO PER RELATIONEM . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Os artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa ou mesmo negativa de prestação jurisdicional, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. 2. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. 3. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em ausência de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERCIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. NÃO PROVIMENTO. 1. A questão foi dirimida com base no laudo pericial, inclusive com esclarecimentos aos quesitos formulados pelo próprio autor, o qual deixou expresso o fornecimento adequado de EPI’s, suficientes para neutralizar a ação dos agentes insalubres. 2. Não há, portanto, cerceamento de defesa, tampouco ofensa ao artigo 480 do CPC, que dispõe acerca de determinação de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos. 3. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 126, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024319-76.2022.5.24.0031. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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