- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo 1002104-18.2019.5.02.0610, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA . VERBAS RECSISÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE AVISO PRÉVIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. UNIFORME. MULTA CONVENCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PER RELATIONEM . ILSESOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO PROVIMENTO. 1. Os artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa ou mesmo negativa de prestação jurisdicional, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. 2. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. 3. Assim, não se vislumbra ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que à parte foi dado o direito de se manifestar e de interpor recurso, posto que ainda continua demandando em juízo, restando incólume a garantia do devido processo legal. 3. No caso , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da agravante, em relação ao tema "VERBAS RESCISÓRIAS", porquanto as premissas fáticas delineadas no acordão não permitiram verificar as violações apontadas nas razões recusais. Já em relação aos temas “HONORÁRIOS PERICIAIS”, “UNIFORME”, "MULTA CONVENCIONAL" e "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", o recurso de revisa foi inadmitido com fulcro no óbice da Súmula nº 126. 4. A agravante alega que seu recurso merece processamento, porquanto demonstrou ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal, divergência jurisprudencial sem fazer, contudo, a devida correlação entre os dispositivos supostamente violados e as teses jurídicas dos temas trazidos no recurso de revista. 5. A demonstração dos motivos pelos quais o egrégio Tribunal Regional teria afrontado disposições de lei, no tocante às matérias objeto do seu apelo, com a reiteração dos argumentos expendidos nas razões do recurso de revista, é um ônus do qual não se pode eximir a parte, haja vista tratar-se de imposição prevista na lei processual (artigo 524, II, do CPC). Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002104-18.2019.5.02.0610. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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