- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000488-94.2013.5.10.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Consta da decisão regional que " A contratação de pessoa inidônea, a ausência de garantias contratuais com vista a assegurar o erário e o trabalho, bem como o descumprimento de obrigações trabalhistas durante o pacto sem nenhuma medida eficaz do tomador comprovam a culpa, razão pela qual não há falar em presunção de culpa ou responsabilização por simples inadimplência. A tomadora dos serviços poderia ter criado fundo de provisionamento para pagamento de férias, 13° salários e verbas rescisórias, ter recolhido o FGTS diretamente ou, ainda, ter deixado de efetuar o pagamento em razão do descumprimento da legislação trabalhista mínima, no entanto, não se verifica nenhuma providência preventiva nesse sentido. O ônus de comprovar a correta eleição, contratação e fiscalização da contratada é da tomadora dos serviços (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC) e não da parte autora. Uma vez que a Administração Pública não cumpriu o seu ônus probatório quanto ao fato positivo (eleição, contratação e fiscalização adequadas), não há como acolher a sua pretensão, restando incólumes os arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC. Não foi adotada conduta repressiva (retenção de faturas, acionamento de garantias, bloqueio de bens) capaz de promover a solvência dos direitos trabalhistas mínimos dos empregados terceirizados". Extrai-se do acórdão que o ente público não comprovou que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000488-94.2013.5.10.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.