JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100064-57.2020.5.01.0521

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo 0100064-57.2020.5.01.0521, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula nº 331, IV. 2. No caso , o Tribunal Regional consignou ser incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as duas Rés, deixando assente que a primeira reclamada admitiu que o autor prestou serviços à segunda reclamada, fato não infirmado pela segunda reclamada. 3. Assim, concluiu que cabe a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, na condição de tomadora e beneficiária dos serviços, pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas, o que, em vista do quadro fático delineado nos autos, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Com efeito, a segunda reclamada é pessoa jurídica de direito privado e não integra a Administração Pública. Por essa razão, deve responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ela contratada, na forma da Súmula nº 331, IV. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100064-57.2020.5.01.0521. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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