JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100254-90.2021.5.01.0551

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100254-90.2021.5.01.0551, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV. Precedentes. 2. Na hipótese, depreende-se, da leitura do v. acórdão regional, ser incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, cuja vigência contempla o período de trabalho alegadamente prestado pelo reclamante em seu benefício. Ficou registrado na decisão impugnada que autor se desincumbiu de seu ônus probatório, quanto ao fato constitutivo de seu direito, qual seja, da sua prestação de serviços em benefício da segunda reclamada, como tomadora. Assim, a Corte Regional concluiu que cabe a responsabilidade subsidiária da ora agravante, na condição de tomadora e beneficiária dos serviços, pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas. Premissas fáticas incontestes, à luz da Súmula nº 126. 3. Com efeito, a segunda reclamada é pessoa jurídica de direito privado e não integra a Administração Pública. Por essa razão, deve responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ela contratada, na forma da Súmula nº 331, IV. 4. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100254-90.2021.5.01.0551. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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