JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100800-92.2023.5.01.0061

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo 0100800-92.2023.5.01.0061, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 214 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, aplicando ao caso o teor da Súmula nº 214 do TST, por entender que a decisão regional é meramente interlocutória, não ensejando recurso de imediato. De fato, a decisão regional que reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem para a apreciação da controvérsia tem cunho interlocutório, não ensejando recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Precedentes. Ademais, a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na referida súmula. Portanto, não há reparos a serem realizados na decisão agravada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100800-92.2023.5.01.0061. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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