- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo 0021548-34.2017.5.04.0201, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC - HOSPITAL MÃE DE DEUS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO TEMA DA SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. O agravo revela-se desfundamentado, tendo em vista que a reclamada não impugna objetivamente o fundamento da decisão agravada quanto à inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE TRANSIÇÃO E COOPERAÇÃO. MERA SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS PELO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA (PRIMEIRA RECLAMADA) PELAS PARCELAS ANTERIORES A 1º/12/2016. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Impõe-se a aplicação da Súmula nº 126 do TST, tendo em vista que a discussão se insere no campo da prova, diante da conclusão regional de que não houve a ocorrência de típica sucessão no caso destes autos. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO, MUNICÍPIO DE CANOAS. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a responsabilidade subsidiária do Município pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante nesta demanda, tendo em vista a culpa in vigilando expressamente registrada no acórdão regional. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021548-34.2017.5.04.0201. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.