- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100042-59.2021.5.01.0037, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO ANTES OU APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. Agravo de instrumento provido por possível violação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO ANTES OU APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. Cinge-se a controvérsia em perquirir sobre o prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença oriunda de ação coletiva proposta pela entidade sindical representativa da categoria profissional. Observa-se do acórdão recorrido que a ação coletiva que consubstancia otítulo executivo judicial transitou em julgado emagosto de 2017 e queestaexecução individual foi ajuizada em janeiro de 2021, antes, portanto, de decorridos cinco anos contados do referido trânsito em julgado. Impende reiterar que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Com efeito, especificamente na esfera trabalhista, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, obviamente, refere-se, para sua incidência e fluência, exclusivamente, ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução. Dessa forma, não há falar em prescrição bienal da pretensão executiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100042-59.2021.5.01.0037. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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