- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000228-48.2023.5.14.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (EXECUÇÃO) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. Cinge-se a controvérsia ao prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença oriunda de ação coletiva proposta pela entidade sindical representativa da categoria profissional. Destaca-se que o título executivo em discussão transitou em julgado após 11/11/2017, início de vigência Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que introduziu o novo artigo 11-A da CLT, passando a prever a prescrição intercorrente, e alterou a redação do artigo 878 da CLT, retirando a regra da iniciativa da execução também pela via do impulso oficial, limitando-a aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. A jurisprudência desta Corte adota a tese de que a prescrição para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é quinquenal, a ser contada da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Por outro lado, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, obviamente, refere-se, exclusivamente, à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução. Além disso, a extinção do processo, com resolução do mérito, em virtude da prescrição da pretensão executória, obsta a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. Nessas circunstâncias, não está prescrita a ação de execução ajuizada pela parte exequente em 14/4/2023, pois observado o quinquênio contado da data de 9/3/2020, quando transitou em julgado a sentença proferida na ação coletiva. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000228-48.2023.5.14.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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