- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Recurso de Revista 0020318-77.2023.5.04.0772, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de apresentação de seguro garantia judicial com cláusula de vigência determinada da apólice. 2. O Tribunal Regional, ao não conhecer do Recurso Ordinário da reclamada, por deserção, erigiu fundamento no sentido de que além do seguro garantia não se prestar a garantir o juízo, a existência de cláusula com prazo determinado “ poderá implicar na impossibilidade de utilização do montante segurado quando da execução ”. 3. No caso dos autos, quando da interposição do Recurso Ordinário, a reclamada garantiu o Juízo por meio da apresentação de apólice de seguro garantia com prazo de vigência de 1/11/2023 a 1/11/2026, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), referente ao valor arbitrado provisoriamente à condenação acrescidos de 30%, além preencher todos os requisitos exigidos no Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, notadamente o disposto no artigo 3º, incisos VII e X, que condiciona a validade da apólice ao prazo de vigência mínimo de 3 anos e à existência de cláusula de renovação automática. 4. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional revela dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que inexiste previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao artigo 899, § 11, da CLT. 5 . Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020318-77.2023.5.04.0772. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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