- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Recurso de Revista 0020616-15.2023.5.04.0402, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL. REGULARIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada por deserção, sob o fundamento de que a apólice do seguro garantia possui prazo de validade, o que inviabilizaria sua utilização, e que houve descumprimento de requisitos exigidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, pois o valor segurado, em sua totalidade, seria inferior ao valor da condenação ou do débito. II. Sobre a existência de prazo de validade do seguro garantia judicial, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que não há previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes da SBDI-1 do TST. Uma vez que não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio, o reconhecimento da invalidade do seguro garantia judicial em razão do este possuir prazo limitado contraria a jurisprudência do TST sobre a matéria. III. Quanto ao valor segurado pelo seguro garantia judicial, o art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CCJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 dispõe que " no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30% ". Na hipótese dos autos é possível se verificar a observância da exigência de acréscimo de 30% sobre o valor do depósito recursal. IV. Demonstrada transcendência política da causa e a violação do art. 5º, LV, da CF/1988 . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020616-15.2023.5.04.0402. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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