JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000102-26.2011.5.15.0056

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000102-26.2011.5.15.0056, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA Nº LEI 13.015/2014 . RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Consta da decisão regional que , "no caso dos autos, a recorrente não demonstrou ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, sequer juntou aos autos o contrato firmado com a empregadora. Ao contrário, confessou sua conduta omissiva, ao afirmar em razões recursais (fl. 136) que ' não tem elementos para aferir a veracidade da falta de depósitos do FGTS, falta de pagamento de seguro desemprego, férias, aviso prévio etc' . O objetivo da fiscalização é o efetivo cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora de serviços, o que não ocorreu no presente caso" (págs. 334-335). Assim, resta caracterizada a culpa in vigilando da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, uma vez que não comprovou que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000102-26.2011.5.15.0056. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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