- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000116-12.2012.5.15.0141, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Na hipótese dos autos, o TRT ressaltou que "não há prova alguma, nos autos, relativa ao cumprimento do disposto no contrato de terceirização, quanto à fiscalização, firmado com a 2ª Reclamada. Aliás, nem sequer mencionou essa possibilidade em sua defesa" , que "a inexistência de fiscalização exercida pelo Recorrente sobre a execução integral do contrato, em violação aos termos ajustados e aos arts. 58 e 67 da Lei nº 8.666/93, permitiu que a 1ª Reclamada, durante sua execução, descumprisse o contrato e a legislação trabalhista, no que pertine ao pagamento de salários e verbas rescisórias, entre outros" e que "as provas dos autos revelaram que a Recorrente deixou de fiscalizar a execução do contrato, poder que detinham por expressa disposição inserta na pactuação, o que faz desnudar a culpa in vigilando , atraindo a incidência do entendimento reunido em torno do item V, da Súmula nº 331, do C. TST" . Extrai-se da transcrição acima que o ente público não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Destarte, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO pelas verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação, não se visualizando situação apta a ensejar a retratação prevista no artigo 1.030, II, do CPC. Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000116-12.2012.5.15.0141. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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